Tire dúvidas sobre os requisitos do Inmetro para Panelas Metálicas (Dispositivos de Retenção de Crianças – DRC) comercializadas no Brasil.

A medida regulatória de panelas metálicas é composta pela Portaria Inmetro n° 419/2012, que dispõe dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, pelo Regulamento Técnicos da Qualidade, dado pela Portaria Inmetro n° 398/2012 e pela Portaria Complementar a essas, a Portaria Inmetro n° 21/2016.

Estabelece os requisitos técnicos e os requisitos para a avaliação da conformidade para panelas metálicas, com foco na segurança no uso do produto, objetivando a prevenção de acidentes de consumo.

A motivação é promover a segurança dos  consumidores  no  uso  de  panelas metálicas durante a cocção de alimentos. Essa motivação foi gerada após o Inmetro realizar uma pesquisa sobre reclamações e acidentes com o produto, onde foram identificadas diversas reclamações sobre falhas em panelas. Dentre as reclamações, há relatos de queimaduras sofridas pela quebra de cabos ou cabos que se soltam, panelas que “escorregam” do fogão, micro furos no fundo da panela que provocam vazamentos, teflon que se solta, cabos que esquentam excessivamente durante o uso e o fundo da panela que se desprende (dissociação dos termodifusores das panelas de aço inoxidável).

Outro ponto importante que fortaleceu a iniciativa do Inmetro em desenvolver essa medida regulatória foi o aperfeiçoamento dos requisitos para panela de pressão, após uma pesquisa Ibope, encomendada pelo Inmetro, referente ao ano de 2011, feita em 52 municípios brasileiros das cinco regiões do Brasil, e que entrevistou 2.726 pessoas, de variadas idades, escolaridade e classe econômica. Essa pesquisa apontou que, para os produtos já regulamentados pelo Inmetro naquela época, o produto com o maior número de acidentes relatados foi panela de pressão, com um total de 30% das ocorrências, sendo que a principal consequência foi queimadura, onde 55,2% necessitaram de atendimento médico.

Considerando-se os tipos de acidentes e seus efeitos, percebe-se que além das questões relacionadas à qualidade do produto, há ainda problemas sobre a não conformidade dimensional entre panela e tampa, resistência à corrosão liberação do revestimento antiaderente durante a vida útil do produto, problemas relacionados à segurança do consumidor que fica exposto a falhas do produto relacionadas à resistência ao calor e à fixação dos cabos, que acarretam queimaduras e outras lesões mais graves.

As Portarias Inmetro nº 419/2012, nº 398/2012 e nº 21/2016 também aperfeiçoaram os requisitos já existentes para panelas de pressão, os quais eram dispostos pela Portaria Inmetro n° 328/2008. Os requisitos de segurança foram aperfeiçoados e houveram acréscimos de requisitos técnicos, tais como avaliação e classificação de antiaderente, critérios de temperatura nas alças e cabos, resistência à corrosão e migração de elementos durante a cocção, para atendimento aos critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

A data de fabricação da panela de pressão é fundamental para a aplicabilidade dos requisitos dispostos pelas Portarias Inmetro nº 419/2012, nº 398/2012 e nº 21/2016 para panelas de pressão: os prazos dispostos na Portaria Inmetro nº 21/2016 devem ser rigorosamente seguidos pelos fabricantes e importadores, ressaltando que há prazos diferenciados para micro e pequenas empresas. Panelas de pressão produzidas ou importadas até o vencimento do primeiro prazo podem atender ainda à Portaria Inmetro n° 328/2008, podendo ser comercializadas até o segundo prazo. Portanto, as vendas para o consumidor final também tem um prazo a atender, que seria o último prazo estabelecido. Como é um produto de alta permeabilidade, o escoamento da produção ocorrerá sem problemas, desde que os fabricantes e importadores não produzam estoques excessivos em acordo com a Portaria Inmetro n° 328/2008, que tem a sua revogação programada para 13/10/2021. Panelas de pressão em conformidade ainda com a Portaria Inmetro n° 328/2008 não poderão ser vendidas no varejo para os consumidores após essa data. Produtos que eventualmente ainda estejam em estoques de lojas e comércios devem ser segregados e identificados, para possível negociação com seu fornecedor para sua substituição.

A partir de 13 de abril de 2018, as panelas metálicas deverão ser fabricadas e importadas somente em conformidade com os requisitos dispostos pelas Portarias nº 419/2012, nº 398/2012 e nº 21/2016 devidamente registradas no Inmetro.

Exclusivamente para micro e pequenas empresas, a partir de 13 de abril de 2019, as panelas metálicas deverão ser fabricadas somente em conformidade com os requisitos dispostos pelas Portarias nº 419/2012, nº 398/2012 e nº 21/2016 devidamente registradas no Inmetro.

A partir de 13 de abril de 2019, as panelas metálicas deverão ser comercializadas por fabricantes e importadores, no mercado nacional, somente em conformidade com os requisitos dispostos pelas Portarias nº 419/2012, nº 398/2012 e nº 21/2016 devidamente registradas no Inmetro.

Exclusivamente para micro e pequenas empresas, a partir de 13 de abril de 2020, as panelas metálicas deverão ser comercializadas, no mercado  nacional, por fabricantes, somente  em  conformidade com os requisitos dispostos pelas Portarias nº 419/2012, nº 398/2012 e nº 21/2016 devidamente registradas no Inmetro.

A partir de 13 de outubro de 2020, as panelas metálicas deverão ser comercializadas no varejo, no mercado nacional, somente em conformidade com os requisitos dispostos pelas Portarias nº 419/2012, nº 398/2012 e nº 21/2016 devidamente registradas no Inmetro.

Exclusivamente para micro e pequenas empresas, as panelas metálicas deverão ser comercializadas no varejo, no  mercado  nacional, somente  em  conformidade com os requisitos dispostos pelas Portarias nº 419/2012, nº 398/2012 e nº 21/2016 devidamente registradas no Inmetro.

Além de disponibilizar ao consumidor final somente produtos que ostentem o Selo de Identificação da Conformidade e o número do registro do produto no Inmetro, o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais deverá manter a integridade do produto, suas marcações obrigatórias, instruções de uso, advertências, recomendações e embalagens, preservando o atendimento ao estabelecido na medida regulatória para dispositivos de retenção para crianças.

  • Escopo (O PAC inclui)
    • Objeto 1:

 

    • Objeto 2:

A

 

    • Objeto 3:

Abafador: utensílio para conter os vapores durante cocção de alimentos

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Assadeira ou tabuleiro: utensílio utilizado para assar alimentos, com ou sem tampa, podendo ser alto ou baixo.

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Banho-maria: utensílio utilizado para preparar alimentos através de aquecimento indireto por imersão em água quente.

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Figura:

Figura:

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    • Objeto 4:

 

    • Objeto 5:

 

    • Objeto 6:

Bifeteira ou bistequeira: utensílio culinário, estriado ou liso utilizado para preparar bifes ou bistecas

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Bule: utensílio utilizado para ferver e servir líquidos.

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Chaleira: utensílio utilizado para ferver e servir líquidos.

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Figura:

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    • Objeto 7:

 

    • Objeto 8:

 

    • Objeto 9:

Caneca: utensílio utilizado para ferver e servir líquidos.

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Cafeteira: utensílio utilizado para ferver e servir líquidos.

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Fervedor: utensílio utilizado para ferver e servir líquidos.

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Figura:

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Leiteira: utensílio utilizado para ferver e servir líquidos.

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Caçarola: utensílio com alças, com ou sem tampa, geralmente redondo, de largura e altura variáveis.

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Caldeirão: utensílio com alças, com ou sem tampa, geralmente redondo, de largura e altura variáveis.

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Figura:

Figura:

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    • Objeto 13:

 

    • Objeto 14:

 

    • Objeto 15:

Churrasqueira: utensílio culinário utilizado para assar carnes.

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Cozedor a vapor: utensílio utilizado para preparar alimentos no vapor.

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Cuscuzeira: utensílio utilizado para preparar alimentos no vapor.

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Figura:

Figura:

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    • Objeto 16:

 

    • Objeto 17:

 

    • Objeto 18:

Crepeira: utensílio utilizado para preparar crepes.

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Espagueteira: utensílio utilizado para preparar massas.

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Fôrma: utensílio com ou sem fundo removível utilizado para assar e dar forma aos alimentos.

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Figura:

Figura:

Figura:

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    • Objeto 19:

 

    • Objeto 20:

 

    • Objeto 21:

Fôrma de pizza fechada: forma com tampa para preparação de pizza.

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Fôrma para fonte direta de calor: utensílio com ou sem fundo removível para assar e dar forma aos alimentos, próprio para ser utilizado em fonte direta de calor.

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Frigideira: utensílio utilizado para fritar alimentos.

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Figura:

Figura:

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    • Objeto 22:

 

    • Objeto 23:

 

    • Objeto 24:

Fritadeira: utensílio utilizado para fritar alimentos com ou sem escorredor.

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Marmita e merendeira: utensílio com tampa utilizado para transportar e aquecer refeições.

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Molheira: tipo de caldeirão ou panela utilizado para preparar e servir molhos.

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Figura:

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    • Objeto 25:

 

    • Objeto 26:

 

    • Objeto 27:

Omeleteira: uma ou duas frigideiras que se encaixam utilizadas para preparar omeletes.

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Paejeira: utensílio tipo caçarola ou panela utilizado para preparar paeja (prato a base de arroz).

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Panela: utensílio com cabo, com ou sem tampa, geralmente redondo, de largura e altura variáveis, utilizado para preparar alimentos.

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Figura:

Figura:

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    • Objeto 28:

 

    • Objeto 29:

 

    • Objeto 30:

Panela de pressão: utensílio utilizado para preparação ou cozimento de alimentos com pressão interna, projetado para ser utilizado em fonte externa de calor.

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Panquequeira: Tipo de frigideira utilizado para preparar panquecas.

ü

Papeiro: tipo de panela utilizada para preparar papas e mingaus com ou sem bico.

ü

Figura:

Figura:

Figura:

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    • Objeto 31:

 

    • Objeto 32:

 

    • Objeto 33:

Pipoqueira: tipo de panela alta com haste giratória utilizada para preparar pipoca.

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Pudinzeira: utensílio usado para preparar pudins em fonte direta de calor.

ü

Tacho: tipo de caçarola, muito utilizada para preparar doces.

ü

Figura:

Figura:

Figura:

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    • Objeto 34:

 

    • Objeto 35:

 

    • Objeto 36:

Tapioqueira: utensílio utilizado para preparar tapiocas.

ü

Torteira: utensílio usado para assar tortas.

ü

Wok: panela rasa e aberta, de fundo arredondado, utilizada para saltear carnes e verduras.

ü

Figura:

Figura:

Figura:

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  1. O que está fora do Escopo (O PAC NÃO inclui)

 

    1. Objeto 1:

 

    1. Objeto 2:

 

 

    1.  

Panelas elétricas

X

Utensílios descartáveis

X

Panelas de vidro, cerâmica e de barro

   X

Figura:

Figura:

 

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Existem prazos diferenciados para atendimento aos requisitos dispostos pelas Portarias nº 419/2012, nº 398/2012 e nº 21/2016 exclusivamente para micro e pequenas empresas:

  1. a partir de 13 de abril de 2019, as panelas metálicas deverão ser fabricadas somente em conformidade com os requisitos dispostos pelas Portarias nº 419/2012, nº 398/2012 e nº 21/2016 devidamente registradas no Inmetro;
  2. a partir de 13 de abril de 2020, as panelas metálicas deverão ser comercializadas, no mercado  nacional, por fabricantes, somente  em  conformidade com os requisitos dispostos pelas Portarias nº 419/2012, nº 398/2012 e nº 21/2016 devidamente registradas no Inmetro;
  3. as panelas metálicas deverão ser comercializadas no varejo, no  mercado  nacional, somente  em  conformidade com os requisitos dispostos pelas Portarias nº 419/2012, nº 398/2012 e nº 21/2016 devidamente registradas no Inmetro.

Além disso, exclusivamente para micro e pequenas empresas, é aplicável um esquema mais simples e menos burocrático de certificação: esquema de certificação 4 - ensaio de tipo seguido de verificação através
de ensaio em amostras retiradas no comércio e no fabricante, no qual é acrescido apenas a rastreabilidade dos produtos.

Além de disponibilizar ao consumidor final somente produtos registrados no Inmetro, o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais deverão manter a integridade do produto, suas marcações obrigatórias, instruções de uso, advertências, recomendações e embalagens, preservando o atendimento aos requisitos da medida regulatória de panelas metálicas

O fabricante ou importador deve procurar, inicialmente, um Organismo de Certificação de Produto acreditado pelo Inmetro para o escopo de panelas metálicas, disponíveis no sitio do Inmetro no link http://www.inmetro.gov.br/organismos/consulta.asp , onde deve ser preenchido no campo “Escopo” as palavras “panelas metálicas”.

A certificação e o Registro de panelas metálicas devem ser realizados para cada família de panelas, constituído por agrupamento de utensílios considerando o mesmo material de construção e o mesmo tipo de revestimento interno, com exceção de panelas de pressão.

Família

Tipos de utensílios

1

Abafador, assadeira, churrasqueira, fôrma, formas de pizza fechadas, fôrmas para fonte direta de calor, marmita, merendeira e torteira

2

Bifeteira, bistequeira, crepeira, frigideira, omeleteira, fritadeira, paejeira, panquequeira, tapioqueira e wok

3

Bule, cafeteira, caneca, chaleira, fervedor e leiteira.

4

Banho-maria, caçarola, caldeirão, espagueteira, molheira, cuscuzeira, cozedor a vapor, panela, papeiro, pipoqueira, pudinzeira e tacho.

5

Panela de pressão, adicionados os critérios: grupo de modelos de panelas de pressão com capacidades volumétricas diferentes, respeitando o mesmo projeto, diâmetro interno, material construtivo, tipo de revestimento, tipo de fechamento e pressão de trabalho.

 

É possível consultar os OCPs acreditados para a certificação de panelas metálicas na página http://www.inmetro.gov.br/organismos/consulta.asp, da seguinte forma: - No campo “Tipo de Organismo”, selecionar “Organismo de Certificação de Produtos”; - No campo “Escopo”, digitar o nome do objeto. - Clicar em consultar, quando será gerada a lista de OCPs acreditados para o escopo selecionado.

Não. Para a comercialização de panelas metálicas, o produto deve possuir o registro do Inmetro, sendo a certificação condição necessária para esta obtenção.

O procedimento para concessão, manutenção e renovação do registro é definido em Portaria. A portaria atualmente em vigor é a Portaria Inmetro nº 512/2016, que aprova o aperfeiçoamento do regulamento para o Registro de Objeto, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/pai/pdf/PAI000252.pdf. Maiores informações sobre o registro podem ser encontradas em http://registro.inmetro.gov.br/.

Conforme esclarece a Portaria Inmetro nº 419/2012, as panelas metálicas importadas abrangidas pela medida regulatória ora aprovada estarão sujeitas ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, que substitui a Portaria Inmetro n° 548, de 25 de outubro de 2012, observado o prazo de adequação da importação fornecido pelo regulamento.

Por meio da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro (RBMLQ-I), são realizadas ações no mercado em busca de irregularidades. Em panelas metálicas, a fiscalização formal verifica a presença do Selo de Identificação da Conformidade no produto, a autenticidade do registro de objeto e a completeza das marcações obrigatórias. Já a fiscalização técnica pode realizar, até mesmo em campo, atividades de determinação da conformidade, com vistas a identificar produtos que, apesar de certificados e registrados, chegaram ao consumidor final com irregularidades. Outra atividade de vigilância de mercado é o Programa de Verificação da Conformidade (PVC), pelo qual o Inmetro obtém amostras de produto no mercado e as submete a ensaios, também com objetivo de identificar produtos que, apesar de certificados e registrados, chegaram ao consumidor final com irregularidades.

As infrações ao disposto no regulamento para panelas metálicas podem ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933/1999.

É preciso obter a devida autorização do Inmetro para utilizar a identificação da conformidade nos informes publicitários, desde que deixem claro, mediante apresentação do material publicitário a ser veiculado, quais produtos têm a sua conformidade avaliada. Para solicitar a referida autorização, disponibilizou-se o sistema informatizado acessível em www.inmetro.gov.br/qualidade/autSelo.asp.

Os requisitos gerais e técnicos da medida regulatória de panelas metálicas estão contidos na Portaria Inmetro nº 398/2012, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Panelas Metálicas, disponível no sitio do Inmetro no link http://www.inmetro.gov.br/legislacao/rtac/pdf/RTAC001881.pdf . São diversos requisitos os quais devem ter toda a atenção da parte interessada. .

Sim. Apesar de as normas técnicas serem um insumo essencial na elaboração dos requisitos técnicos para o objeto regulado, é possível que o regulamento utilize somente parte dos requisitos normativos ou, ainda, os complemente ou os altere. Quando houver diferenças entre o regulamento e as normas técnicas, o que vigora é sempre o estabelecido pela regulamentação.

Deverá ser utilizada a versão de norma técnica indicada no regulamento, ainda que tenha saído versão mais recente de norma. Quando o regulamento não menciona o ano de versão da norma técnica, deve-se utilizar a norma mais atual.

As informações podem ser apostas de forma permanente ou adesiva (quando não for possível a permanente), de acordo com o seguinte:

•    Informações do produto panela de pressão (devem ser marcadas no corpo da panela, de maneira clara e permanente, em baixo relevo. O tamanho das letras e dos números constantes na marcação e no aviso de advertência não pode ser inferior a 2,0 mm):
  Nome do fornecedor
  Capacidade volumétrica
  Pressão nominal de trabalho
  Identificação que garanta a rastreabilidade do produto
  Aviso na tampa da panela, de maneira clara, chamando a atenção para a necessidade de ser ler as instruções do manual antes de colocar o produto em uso, além das seguintes informações:
“Atenção! Leia as instruções antes de colocar a panela de pressão em uso.
Mantenha sempre limpa a válvula reguladora de pressão da panela e verifique se não está deformada. Essa válvula deve ser substituída a cada 5 anos.
Troque o anel de borracha sempre que apresentar danos e sinais de envelhecimento.
Troque as peças de reposição somente em representantes autorizados pelo fabricante.”
  Manual de instrução, que não pode estar impresso na embalagem do produto, contendo informações completas para o uso da panela de pressão com segurança, simples de entender, incluindo detalhes de como abri-la e fechá-la, cuidados no uso, manutenção e capacidade máxima para cozimento. Estas instruções devem conter diagramas instrutivos quanto ao funcionamento, procedimentos de limpeza e material visual equivalente, bem como indicar que a panela de pressão não pode sofrer modificações e que todas as peças somente devem ser substituídas por peças originais.

•    Informações do produto panela metálica com exceção de panelas de pressão (devem ser marcadas no corpo da panela, de maneira clara e permanente, em baixo relevo. O tamanho das letras e dos números constantes na marcação e no aviso de advertência não pode ser inferior a 2,0 mm):
  Nome do fornecedor
  Identificação que garanta a rastreabilidade do produto
  Capacidade volumétrica e diâmetro nominal
  Informações completas, simples de entender, para uso do utensílio com segurança, incluindo detalhes de como abrir e fechar o utensílio, cuidados no uso, manutenção e capacidade máxima para o cozimento.
 
Seguem os modelos dos Selos de Identificação da Conformidade:

 

A Portaria Inmetro nº 333/2012 determina que, no comércio virtual, inclusive nos sites de intermediação, as informações constantes do selo devem estar visíveis em todas as páginas onde haja a oferta do produto. Além disso, estabelece que, em material publicitário físico ou virtual de produto sujeito à avaliação da conformidade, as informações do selo devem estar disponíveis de forma clara e unívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto.

As panelas metálicas com registro no Inmetro e, portanto, autorizados a serem comercializados em território nacional podem ser consultados na página http://registro.inmetro.gov.br/consulta/.

Depende dos prazos a serem atendidos: toda panela metálica abrangida pelo regulamento deve possuir registro no Inmetro para ser comercializada no varejo, no mercado nacional, a partir de 13 de outubro de 2020. Exclusivamente para micro e pequenas empresas, as panelas metálicas deverão ser comercializadas no varejo, no  mercado  nacional, somente  em  conformidade com os requisitos dispostos pelas Portarias nº 419/2012, nº 398/2012 e nº 21/2016 devidamente registradas no Inmetro.

As denúncias de irregularidade devem ser apresentadas ao Inmetro por meio de sua Ouvidoria, que disponibiliza atendimento telefônico, por carta, por formulário eletrônico e, ainda, pessoal. Maiores informações sobre este canal podem ser encontradas no site http://www.inmetro.gov.br/ouvidoria.

É importante destacar que, de acordo com o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou serviço é responsável pelos vícios de qualidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo. O fato de o produto ostentar o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro ou ser registrado no Inmetro não exime o fornecedor dessa responsabilidade e nem tampouco a transfere para o Inmetro. Eventuais prejuízos causados pela inadequação do produto devem ser pleiteados junto ao fornecedor. Caso não se sinta atendido, órgãos de defesa do consumidor e/ou Poder Judiciário poderão ser acionados.

O Inmetro administra o Sinmac, que tem o objetivo de gerar um banco de dados sobre acidentes de consumo identificando os produtos e serviços que estão efetivamente colocando em risco a segurança e a saúde do consumidor (disponível no endereço eletrônico http://www.inmetro.gov.br/consumidor/acidente_consumo.asp). Dessa forma, pedimos que o acidente ou incidente no uso produtos de consumo seja registrado no Sinmac.

Quanto aos produtos regulamentados ou sob competência direta do Inmetro, como é o caso de panelas metálicas, os relatos recebidos são avaliados de forma coletiva pelo corpo técnico que, a partir dos dados fornecidos, poderão promover melhorias nos procedimentos e na regulamentação, bem como, quando aplicável, conduzir ações de vigilância de mercado necessárias para corrigir eventuais irregularidades praticadas.

O sistema gera dados estatísticos que possibilitam direcionar as ações do Inmetro seja para desenvolver ou aperfeiçoar regulamentos ou promover ações de fiscalização. Além disso, a partir de seu relato, poderemos estimar o prejuízo econômico e social causado por esse tipo de acidente à sociedade brasileira e contribuir para a redução de inúmeros acidentes e gerar informações para  atuação de outras autoridades governamentais.

Não obstante, é importante destacar que, de acordo com o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou serviço é responsável pelos vícios de qualidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo. O fato de o produto ostentar o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro ou ser registrado no Inmetro não exime o fornecedor dessa responsabilidade e nem tampouco a transfere para o Inmetro. Eventuais prejuízos causados pela inadequação do produto devem ser pleiteados junto ao fornecedor. Caso não se sinta atendido, órgãos de defesa do consumidor e/ou Poder Judiciário poderão ser acionados.